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08/06/2010

(MS) Nota Fiscal Eletrônica Produtor Rural (NFP-e)


Boletim Informativo n. 01
(ICMS/MS)

Sumário:


1. Introdução
2. 2. Conceito de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural
2.1. Conceito
2.2. Emissão Através do Portal ICMS Transparente
2.3. Requisitos da NFP-e
2.4. NFP-e Inidônia
2.5. Utilização Somente Após Autorização de Uso
2.6. Impossibilidade de Alteração da NFP-e
3. Documento Auxiliar da NFP-e (DANFE-NFP)
3.1. Exigência de Formulário Controlado pela Sefaz
3.1.1. Valor do Formulário
4. Prazo de Manutenção dos Documentos
5. Anulação da NFP-e
6. Cancelamento da NF-e
7. Consulta da NFP-e
8. Contranota
9. Disposições Finais

1. Introdução

O Estado de Mato Grosso do Sul instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) e  o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (DANFE-NFP), no Subanexo XVI ao Anexo XV, do Regulamento do ICMS, publicado no Decreto n. 13.001/10.

A NFP-e será utilizada de forma opcional nas operações internas.

2. Conceito de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural

A Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, em papel, nas operações internas, pelos contribuintes do (ICMS) regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

2.1. Conceito

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura digital e autorização de uso, precedentes à ocorrência da operação.

2.2. Emissão Através do Portal ICMS Transparente

A emissão da NFP-e será disponibilizada no portal ICMS Transparente, na internet, sendo seu uso de livre escolha do contribuinte.


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