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07/02/2011

(MS) Nota Fiscal de Entrada emitida nas Operações com Produtor Rural (Contra-nota)

Boletim Informativo 24
ICMS/MS

Sumário
1. Introdução
2. Emissão da Nota Fiscal de Entrada
2.1. Documento Hábil para Acobertar o Trânsito da Mercadoria ou Bem
2.2. Momento da Emissão
2.3. Entrega da Via da Nota Fiscal ao Produtor Rural
2.3.1.Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
2.4. Arquivo das Vias da Nota Fiscal de Entrada


1. Introdução

Nesta matéria abordamos a exigência da emissão da Nota Fiscal de Entrada, na entrada de bens ou mercadorias remetidas a qualquer título por produtores agropecuários à contribuinte do ICMS.

Matéria elaborada com suporte nos arts. 33 ao 37 do Anexo XV e art. 19-A do Subanexo XII ao Anexo XV ao RICMS/MS, bem como no Ajuste Sinief s/nº de 1970.

2. Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários

A Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida nos casos de mercadorias novas ou usadas.

Quando do preenchimento da Nota Fiscal de Entrada, bem como no lançamento no Livro Registro de Entrada, deverá utilizar os dados do produtor rural, tais como nome, inscrição estadual e endereço.

A emissão desta Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor (veja exceção no item 2.1.).

Nota: O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

2.1. Documento Hábil para Acobertar o Trânsito da Mercadoria ou Bem

A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município.

Esta nota fiscal de entrada servirá, também, para acobertar o trânsito, nas operações internas decorrentes de aquisições de equinos, asininos e muares de produtor rural por estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais.

Assim, não será exigida nas operações internas realizadas por produtores rurais, com animais equinos, asininos e muares destinados a estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), nos casos em que o destinatário emita, inclusive para efeito de transporte, a nota fiscal relativa à entrada.

2.2. Momento da Emissão

A Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o adquirente compromete-se a retirar a mercadoria ou bem.

2.3. Entrega da Via da Nota Fiscal ao Produtor Rural

As vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação

a) a 1ª via será entregue ou enviada ao remetente (produtor rural), até dez dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 2ª via ficará

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