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24/02/2011

Crédito Básico do IPI - Considerações

Boletim Informativo 10
IPI

O direito ao crédito do Imposto Sobre Produtos Industrializados -  IPI restringe-se aos estabelecimentos contribuintes do imposto, considerados como tal aqueles que realizam alguma das operações conceituados como industrialização e da qual resulte produto tributado.

Em atendimento ao princípio da não-cumulatividade do IPI o contribuinte faz jus aos créditos originários de aquisições de matérias-primas aplicadas na industrialização de produtos tributados, ainda que o montante desses créditos seja apurado por critério de proporcionalidade, em razão de as aquisições se destinarem tanto a operações que dão direito a crédito (industrialização) quanto a operações que não dão direito a crédito (revenda)

O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora pago na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Uma vez comprovada a existência de créditos na aquisição de insumos, exclui-se do montante do débito.

Regra geral os créditos permitidos estão contidos nos artigos 226 e seguintes do Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010).

Geram o direito ao crédito, além dos elementos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, estrito senso, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente e desde que não sejam nem partes nem peças de máquinas.

Assim, só são reconhecidos como créditos básicos de IPI aqueles provenientes de matérias-primas, produtos intermediários, quaisquer outros bens defino no parágrafo supra e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, em consonância com o princípio da não-cumulatividade, cujo fundamento é encontrado no art. 153, IV, § 3º, II da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Obviamente, não se acatam créditos de IPI decorrentes de aquisições de produtos tributados para emprego na elaboração de produtos não tributados (NT).

 A aquisição de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero

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