Matérias

25/02/2011

Sacoleiros - O Regime de Tributação Unificada (RTU) inicia cadastro dos intervenientes brasileiros

O Regime de Tributação Unificada (RTU) é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009, que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.


O RTU foi regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9/9/2009, que definiu a lista de mercadorias que podem ser importadas ao amparo do regime, denominada lista positiva (Lista Positiva).


As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres).


Poderão ainda ser fixados limites quantitativos por tipo de mercadoria, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia, e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.


Será aplicada a alíquota única de 25% para cálculo dos impostos e contribuições federais, sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB. sendo:

7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI);

  7,6 % a título de COFINS-importação;

-  e 1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.

O Poder Executivo poderá reduzir a zero ou elevar até 18% a alíquota do imposto de importação e até 15% a alíquota do IPI.

Ressaltamos que nessa alíquota não está incluído o ICMS. Contudo, poderá ser celebrado convênio para que também o ICMS seja pago no momento do registro da declaração de importação ao amparo do regime.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14/12/2010 , estabeleceu-se que a partir de 3 de janeiro de 2011 estará disponível o módulo para cadastramento dos intervenientes brasileiros no regime. O cadastro deve ser efetivado preferencialmente no período de 03/01/2011 a maio de 2011.

A empresa microimportadora deverá fazer a opção pelo RTU e  cadastrar e cadastrar (habilitar) o responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle da RFB.
 
Deverá também, cadastrar os veículos para transportar as mercardorias no regime RTU. Podem ser cadastrados no RTU os seguintes veículos:

a) de propriedade da empresa microimportadora;

b) de propriedade de cooperativa de táxis, brasileiras e paraguaias; e

c) de taxistas, brasileiros ou paraguaios.

Os veículos de cooperativas de táxis brasileiras e taxistas brasileiros devem ter registro para exercer tal atividade no Município de Foz do Iguaçu, e serem devidamente registrados junto ao órgão de trânsito e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida.

O cadastramento de veículos de propriedade da empresa microimportadora, de cooperativas de táxis brasileiras e de taxistas brasileiros, será realizado pela Receita Federal do Brasil, por meio da DRF/ Foz do Iguaçu.

O cadastramento de veículos de propriedade de cooperativas de táxis paraguaias e dos táxis paraguaios será realizado pela autoridade competente paraguaia.

A norma não permite, em nenhum caso, o cadastramento de motocicletas.

Para se cadastrar o interessado deve apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa os documentos relacionados no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1/6/2006, para a modalidade simplificada de pequena monta e preencher o requerimento constante na Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14/12/2010, fazendo a opção pelo RTU.

Entretanto, o módulo do sistema informatizado que permitirá a efetiva importação ao amparo do regime ainda não estará disponível neste primeiro momento.


As operações de importação ao amparo do RTU iniciarão efetivamente assim que estiver implantado o módulo específico do sistema informatizado de controle e estiverem cadastrados os intervenientes paraguaios. Este sistema eletrônico conectará as aduanas de ambos países e permitirá, em tempo real, a verificação das notas fiscais apresentadas pelos microimportadores.


Estima-se que o RTU será operacionalizado, a partir do mês de maio ou junho de 2011, data em que RFB e a Direção Nacional das Aduanas (DNA), do Paraguai, concluam os ajustes necessários à aplicação.


Após o referido ajuste,  quando o responsável habilitado pela empresa microimportadora ou seus representantes credenciados  dirigem-se ao Paraguai e efetuar as aquisições de mercadorias (constantes da lista positiva e dentro dos limites permitidos), o estabelecimento lojista paraguaio  acondicionará a mercadoria em volumes e lacrará com etiquetas geradas pelo sistema informatizado de controle do RTU.


Desta forma, o estabelecimento vendedor lojista paraguaio (apenas os autorizados pelo Paraguai a vender no regime), ao efetuar a venda para a empresa microimportadora brasileira habilitada no RTU, emite as correspondentes faturas comerciais, e as envia, de forma eletrônica, para a RFB, no Brasil. 


Após todos os trâmites legais, a mercadoria é desembaraçada (liberada) e passa a ter livre circulação no território nacional (acompanhada de nota fiscal específica do regime, que permite a venda exclusivamente a consumidor final).


Lembramos que o RTU não se aplica aos seguintes produtos (produtos proibidos:

- mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final;

- armas e munições, fogos de artifício e explosivos;

- bebidas (inclusive alcoólicas);

- cigarros;

- veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus);

- medicamentos;

- bens usados; e

- bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Por outro lado, segue a lista de Produtos Permitidos:

NCM    DESCRIÇÃO
8470    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.10.00    -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.2    -Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21.00    --Com dispositivo impressor incorporado
8470.29.00    --Outras
8470.30.00    -Outras máquinas de calcular
      
8471    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30    -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1    Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11    De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2
8471.30.90    Outras
8471.4    -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41    --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10    De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2
8471.41.90    Outras
8471.49.00    --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.60    -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5    Unidades de entrada
8471.60.52    Teclados
8471.60.53    Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)
8471.60.54    Mesas digitalizadoras
8471.60.59    Outras
      
8472    OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO, DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, MÁQUINAS PARA APONTAR LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES).
8472.90.40    Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores
      
8506    Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8506.40    -De óxido de prata
8506.40.10    Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.40.90    Outras
8506.50    -De lítio
8506.50.10    Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.50.90    Outras
8506.60    -De ar-zinco
8506.60.10    Com volume exterior não superior a 300cm³
8506.60.90    Outras
      
8508    Aspiradores.
8508.1    -Com motor elétrico incorporado:
8508.11.00    --De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros
8508.19.00    --Outros
8508.60.00    -Outros aspiradores
      
8509    Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8509.40    -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.40.10    Liquidificadores
8509.40.20    Batedeiras
8509.40.30    Moedores de carne
8509.40.40    Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50    Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8509.40.90    Outros
8509.80    -Outros aparelhos
8509.80.90    Outros
      
8510    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
8510.10.00    -Aparelhos ou máquinas de barbear
8510.20.00    -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
8510.30.00    -Aparelhos de depilar
      
8512    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8512.10.00    -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
8512.20    -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1    Aparelhos de iluminação
8512.20.11    Faróis
8512.20.19    Outros
8512.20.2    Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21    Luzes fixas
8512.20.22    Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23    Caixas de luzes combinadas
8512.20.29    Outros
      
8513    Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8513.10    -Lanternas
8513.10.10    Manuais
8513.10.90    Outras
      
8516    Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8516.10.00    -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8516.2    -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516.21.00    --Radiadores de acumulação
8516.29.00    --Outros
8516.3    -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516.31.00    --Secadores de cabelo
8516.32.00    --Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00    --Aparelhos para secar as mãos
8516.60.00    -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.7    -Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00    --Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00    --Torradeiras de pão
8516.79    --Outros
8516.79.10    Panelas
8516.79.20    Fritadoras
8516.79.90    Outros
8516.80    -Resistências de aquecimento
8516.80.10    Para aparelhos da presente posição
8516.80.90    Outras
      
8517    Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.1     -Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00    --Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.12     --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.12.1    De radiotelefonia, analógicos
8517.12.12    Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
8517.12.13    Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.19    Outros
8517.12.2    De sistema troncalizado (“trunking”)
8517.12.21    Portáteis
8517.12.22    Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.23    Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.29    Outros
8517.12.3    De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31    Portáteis
8517.12.32    Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.33    Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.39    Outros
8517.12.4    De telecomunicações por satélite
8517.12.41    Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.12.49    Outros
8517.12.90    Outros
8517.18     --Outros
8517.18.10    Interfones
8517.18.20    Telefones públicos
8517.18.9     Outros
8517.18.91    Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99    Outros
8517.6    -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):
8517.62.92    Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (“display”)
8517.62.93    Outros receptores pessoais de radiomensagens
      
8518    Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.30.00    -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00    -Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.50.00    -Aparelhos elétricos de amplificação de som
      
8519    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8519.20.00    Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.
8519.30.00    -Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som
8519.50.00    -Secretária eletrônicas
8519.8    -Outros aparelhos:
8519.89.00    --Outros
      
8521    Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8521.10    -De fita magnética
8521.10.10    Gravador-reprodutor, sem sintonizador
8521.10.8    Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾”)
8521.10.81    Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½”)
8521.10.89    Outros
8521.10.90    Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾”)
8521.90    -Outros
8521.90.10    Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
      
8523    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.2    -Suportes magnéticos:
8523.21    --Cartões com tarja magnética
8523.21.10    Não gravados
8523.21.20    Gravados
8523.29     --Outros
8523.29.1    Discos magnéticos
8523.29.11    Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19    Outros
8523.29.2    Fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.21    De largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.22    De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
8523.29.23    De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis
8523.29.24    De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29    Outras
8523.29.3    Fitas magnéticas, gravadas
8523.29.31    Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32    De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.33    De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39    Outras
8523.29.90    Outros
8523.40     -Suportes ópticos
8523.40.2    Gravados
8523.40.21    Para reprodução apenas do som
8523.40.22    Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29    Outros
8523.5    -Suportes semicondutores:
8523.51    --Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
8523.51.10    Cartões de memória (“memory cards”)
8523.51.90    Outros
8523.52.00    --Cartões inteligentes (“smart cards”)
8523.59    --Outros
8523.59.10    Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8523.59.90    Outros
8523.80.00    -Outros
      
8525    Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.80    -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.1    Câmeras de televisão
8525.80.11    Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.12    Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (“pixels”) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux
8525.80.19    Outras
8525.80.2    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.21    Com três ou mais captadores de imagem
      
8527    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
8527.2    -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:
8527.21    --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.21.10    Com toca-fitas
8527.21.90    Outros
8527.29.00    --Outros
8527.9    -Outros:
8527.91    --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.10    Com toca-fitas e gravador
8527.91.20    Com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.92.00    --Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio
8527.99    --Outros
8527.99.10    Amplificador com sintonizador (“receiver”)
8527.99.90    Outros
      
8528    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8528.4    -Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41    --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.41.10    Monocromáticos
8528.41.20    Policromáticos
8528.49    --Outros
8528.49.10    Monocromáticos
8528.49.2    Policromáticos
8528.49.21    Com dispositivos de seleção de varredura (“under-scanning”) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (“H/V delay” ou “pulse cross”)
8528.49.29    Outros
8528.5    -Outros monitores:
8528.51    --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.51.10    Monocromáticos
8528.59    --Outros
8528.59.10    Monocromáticos
8528.6    -Projetores:
8528.61.00    --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.00    --Outros
8528.7    -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens:
8528.71    --Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização (“visual display”) ou uma tela de vídeo
8528.71.1    Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.71.11    Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em “racks” e com saída de vídeo com conector BNC
8528.73.00    --Outros, em preto e branco ou em outros monocromos
      
9006    Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9006.10.00    -Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.30.00    -Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial
9006.40.00    -Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.5    -Outras câmeras fotográficas:
9006.51.00    --Com visor de reflexão através da objetiva (“reflex”), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm
9006.52.00    --Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm
9006.53    --Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura
9006.53.10    De foco fixo
9006.53.20    De foco ajustável
9006.59    --Outras
9006.59.10    De foco fixo
9006.59.2    De foco ajustável
9006.59.21    Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores
9006.59.29    Outras
9006.6    -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”) para fotografia:
9006.61.00    --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (“flashes” eletrônicos)
9006.69.00    --Outros
      
90.07    Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
9007.1    -Câmeras:
9007.11.00    --Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes “duplo-8mm”
9007.19.00    --Outras
9007.20    -Projetores
9007.20.10    Para filmes de largura inferior a 16mm
9007.20.9    Outros
9007.20.91    Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm
9007.20.99    Outros
      
9008    Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.
9008.10.00    -Projetores de diapositivos
9008.20    -Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.20.10    Leitores de microfilmes
9008.20.90    Outros

9008.30.00    -Outros projetores de imagens fixas
9008.40.00    -Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução

     
Fundamento :Lei nº 11.898, de 8/1/2009 ,Decreto nº 6.956, de 9/9/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14/12/2010 e Perguntas e respostas no site www.receita.fazenda.gov.br




Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem