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28/02/2011

(MT) ICMS Estimativa por Operação - Procedimento Fiscal

Boletim Informativo 22
ICMS/MT
Nota: O ICMS Estimativa por Operação foi substituído pelo ICMS Estimativa Simplificado (Carga Média) a partir de 1º/06/2011 com a edição do Decreto n. 392/2011 que inseriu os arts. 87-J-6 a 87-J-16 ao RICMS/MT.

Sumário:

1. Introdução
2. Estimativa por Operação - Considerações
2.1. Período Abrangido pelo Regime de Estimativa por Operação
2.3. Prazo Para Recolhimento do ICMS Estimativa por Operação
3. Base de Cálculo do ICMS Estimativa por Operação
3.1. Redução Única da Base de Cálculo
3.2. Redução Média
4. Alíquota Aplicável no ICMS Estimativa por Operação
5. Encerramento da Cadeia Tributária
6. 1. CMS Estimativa Complementar
6.1. Transferência Interestadual entre Estabelecimentos Pertencentes ao Mesmo Titular
6.2. Venda com Preço Superior
6.3. Desconto na Nota Fiscal Caracterizando Redução na Base de Cálculo
6.4. Outras Hipóteses de ICMS Estimativa Complementar
7.  Não Opção pelo Encerrameto da Cadeira Tributária
7.1. Impugnação
8. Exclusão do Regime de Estimativa - Apuração do ICMS pelo Regime Normal  (Art. 87-J-4 e Portaria 237/10)
9. Operações Excluídas do Cálculo da Estimativa por Opração

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o ICMS exigido na modalidade regime de estimativa por operação instituído no Estado de Mato Grosso, com fundamento nos artigos 87-J até o 87-J-4 do RICMS/MT, Decreto n. 1.944/89, adicionado pelo Decreto n. 2.734, de 13/08/2010.

Cabe esclarecer que o ICMS Estimativa por Operação estava regulamentado no art. 535-P a 435-P-4  da parte geral do RICMS/MT, ora revogado pelo Decreto n. 2.734/2010 .

2. Estimativa por Operação - Considerações

A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquota.

No ICMS por Estimativa por Operação o sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação (veja item próprio a seguir).

Nota 1: O ICMS Garantido Integral é exigido nas entradas de mercadorias destinadas a comercialização, mediante adição de Margem de Valor Agregado, e encerrava a cadeira tributária, dos contribuintes elencados (CNAE) no Anexo XI ao RICMS/MS (calculado na forma do artigo 435-O-1 do RICMS).

Nota 2: O ICMS Garantido é exigido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, bem como insumos, sem adição de margem de lucro (calculado na forma do artigo 435-L do RICMS).

Nota 3: O ICMS substituição tributária está regulamentado no Anexo XIV, do RICMS /MT.

2.1. Período Abrangido pelo Regime de Estimativa por Operação

O contribuinte deve observar o período em que o ICMS Estimativa por Operação passou a ser exigido.

- A partir de Novembro/2009 sobre as operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica passou a ser tributada pelo Regime de Estimativa.

- As mercadorias acobertadas por Nota Fiscal modelo 1/1A, até Julho/2010, tiveram o recolhimento na modalidade ICMS Garantido Integral.

- A partir de Agosto/2010 todas as operações acobertadas por Nota Fiscal modelo 1/1A ou Nota Fiscal Eletrônica –NF-e passaram para o regime de estimativa por operação – art. 87-J das disposições permanente  do RICMS.

2.3. Prazo Para Recolhimento do ICMS Estimativa por Operação

O prazo para recolhimento do ICMS estimativa antecipado é o mesmo do ICMS Garantido Integral (20º dia do segundo mês subseqüente à entrada).

3. Base de Cálculo do ICMS Estimativa por Operação

Consoante o art. 87-J-1 a base de cálculo do ICMS Estimativa por Operação será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV.

Isto equivale a dizer que em se tratando de mercadoria destinada a comercialização, na forma do artigo 435-O-1, no calculo será adicionado a Margem de Valor Agregado, bem como no caso da aplicação do regime de substituição tributária prevista no art. Anexo XV do RICMS.

Em se tratando de produto destinado ao uso, consumo, ativo fixo ou insumos não sujeitos ao ICMS substituição tributária, será devido apenas o diferencial de alíquota, sem Margem de Valor Agregado.

Contudo, o Estado não tem adotado esta forma de cálculo, e adiciona Margem de Valor Agregado em todas as entradas no território mato-grossense, sob a alegação que:

a) nesta modalidade engloba, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota para o ativo imobilizado ou consumo.

b) a nova modalidade de cobrança do imposto leva em consideração não apenas um único produto, mas o conjunto de operações praticadas pelo contribuinte, resultando em uma redução única.

c) se o contribuinte, além de operacionalizar com produtos isentos, adquire também produtos tributados pelo ICMS, ou com reduções diferenciadas, é efetuada uma média de todas as aquisições em determinado período, resultando em um percentual único de redução a ser aplicado em todas as operações.

d) nesta modalidade de exigência tributária o fisco entende que não se aplica os benefícios e exclusões prevista no ICMS Garantido e Garantido Integral, ou seja, exclusão quando o produto no território mato-grossense está contemplado com a isenção do ICMS.

No cálculo do ICMS Estimativa por Operação o fisco está agregando margem de lucro, inclusive, nas aquisições destinadas ao uso, consumo e ativo fixo.

O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

Nota: Veja o entendimento do fisco: Os demais cálculos de quantificação do crédito tributário são semelhantes ao regime Garantido Integral para as revendas de mercadorias com as margens de lucro do anexo XI do RICMS. - Informativo do dia 16/04/2010, às 11:17:24, no site  www.sefaz.mt.gov.br

3.1. Redução Única da Base de Cálculo

Diante da legislação o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada

O disposto acima aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários.

 Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal.

3.2. Redução Média

Na estimativa por operação, todas as modalidades de reduções são afastadas para aplicar-se a redução média.

Para identificar a redução média será adotado o seguinte procedimento:

a) Quantificar a proporção entre a base de cálculo (remetente) destacada no respectivo documento fiscal de entrada interestadual com o valor total da nota fiscal.

b) Quantificar a proporção entre o somatório da base de cálculo do contribuinte mato-grossense com a soma das respectivas notas fiscais de entrada interestadual dos últimos 12 meses.

c) Dos dois cálculos efetuados, será utilizado para o cálculo definitivo o de maior redução, ou seja, o que resulta o menor imposto.

Exemplo:

Cálculo para mercadorias para revenda, sem qualquer acréscimo ou imposto retido por substituição tributária.

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