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14/03/2011

(MT) Empresas do Simples Nacional e a Redução da Carga Tributária no Estado de Mato Grosso

Boletim Informativo 23
ICMS/MT


Sumário:

1. Introdução
2. Simples Nacional
3. Exigência do ICMS Por Substituição Tributária e Antecipado
4. Exigência do ICMS Antecipado no Estado de Mato Grosso e as Empresas optantes Pelo Simples Nacional
4.1. Alíquota para Cálculo do ICMS Estimativa por Operação
5. Redução da Carga Tributária para 7,5% para as Empresas Optantes pelo Simples Nacional
5.1. Exemplo de cálculo do ICMS Garantido Normal ou Integral com o benefício supra
5.2. Exemplo de cálculo do ICMS Substituição Tributária sem o benefício supra
6. Esclarecimento do fisco, publicado no Portal Sefaz/MT

NOTA 15/06/2011: Com o advento do DECRETO N. 392/2011 que institui o ICMS Estimativa Simplificada (Carga Média)

As empresas do Simples Nacional tem o seguinte tratamento:
(a)  Enquadrada no CNAE de Material de Construção prevista no Decreto n. 07/2011 a carga tributária final equivale a 10,15% do valor total da Nota Fiscal, mediante ajuste na Base de Cálculo;

(b) Enquadradas nos CNAES obrigados ao antigo antigo recolhimento do ICMS Garantido e Garantido Integral (art. 47 do Anexo VIII do RICMS), terá carga tributaria final equivalente a 7,5%, mediante ajuste na Base de Cálculo;

(c)
A empresa do simples nacional que adquirir produtos com substituição tributária em operação interestadual aplica-se a Carga Média prevista no Anexo XVI do RICMS sobre o valor da nota fiscal


(d) A empresa optante do Simples Nacional que efetuar vendas para optante ou não optante do Simples Nacional deve utilizar a MVA do Anexo XIV e aplicar a Carga Média do Anexo XVI do RICMS/MT.

1. Introdução


Esta matéria trata da exigência do ICMS das Empresas Optantes pelo Simples Nacional.

Matéria analisada com fulcro na Lei Complementar n. 123/2006, artigo 87-J-1 a 87-J-4, artigo 435-L, artigo 435-O da parte geral do Decreto n. 1.944/89 (RICMS/MT), bem como no artigo 47 do Anexo VIII  e Anexo XI do referido regulamento.

2. Simples Nacional

A Lei Complementar n. 123/2006 institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

c)- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFIN;

e) Contribuição para o PIS/Pasep;

f) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Nota: observar as exceções previstas no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n. 123/2006.

3. Exigência do ICMS Por Substituição Tributária e Antecipado

A legislação do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

Desta forma, o ICMS é devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 

g.1) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4o do art. 18 desta Lei Complementar; 

g.2). sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 

Nota: A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas acima será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

4. Exigência do ICMS Antecipado no Estado de Mato Grosso e as Empresas optantes Pelo Simples Nacional

O Estado de Mato Grosso institui o ICMS Estimativa por Operação regulamentado nos artigos 87-J até o 87-J-4 do RICMS/MT, Decreto n. 1.944/89, adicionado pelo Decreto n. 2.734, de 13/08/2010.

A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquota.

O ICMS Garantido Integral, ora substituído pelo ICMS Estimativa por Operação, é exigido nas entradas de mercadorias destinadas a comercialização, mediante adição de Margem de Valor Agregado, e encerra a cadeira tributária, dos contribuintes elencados (CNAE) no Anexo XI ao RICMS/MS. Está regulamentado no artigo 435-O-1 do RICMS/MT.

Por outro lado, o ICMS Garantido é exigido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, bem como insumos, sem adição de margem de lucro, regulamentado no artigo 435-L do RICMS).

O ICMS substituição tributária, exigido por Estimativa por Operação, está regulamentado no Anexo XIV, do RICMS /MT.

4.1. Alíquota para Cálculo do ICMS Estimativa por Operação

Ratificamos que a Estimativa por Operação engloba em uma única exigência tributária o montante apurado a título de antecipação o ICMS Garantido, o ICMS Garantido Integral, o ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

A estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento, qual seja 17%, conforme previsto no artigo 87-J-1 do RICMS/MT.

Nota: As empresas optantes do Simples Nacional tem tratamento específico constante no art. 47 do Anexo VIII e no Anexo XIII, do RICMS/MT que é observado no cálculo da Estimativa por operação, ainda que não previsto expressamente no artigo 87-J-1 e seguintes do RICMS.

5. Redução da Carga Tributária para 7,5% para as Empresas Optantes pelo Simples Nacional

A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI do RICMS/MT será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a 7,5% para o ano de 2011, conforme previsto no art. 47, do Anexo VIII do RICMS/MT.

A base de cálculo será ajustada após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI do referido regulamento.

Para a operação regular e idônea o § 1º do art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT prevê ainda a limitação de 7,5% sobre o valor da operação tributada que acobertou a respectiva entrada.

Aplica-se à operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial.

Em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014, a carga tributária resultará em 4%.

Ainda que o inciso III do artigo 47 dispõe que a redução da carga tributária alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deve ficar atento. A redução vale para as mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral e Garantido Normal. Os produtos sujeitos à Substituição Tributária não dispõem do benefício.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, bem como o contribuinte substituto tributário situado em outra Unidade da Federação, devem ficar atentos, pois está regra não se aplica no cálculo do ICMS devido no regime de substituição tributária.

Equivale a dizer que no cálculo da substituição tributária a carga tributária será normal (17%, 25% etc).

Em se tratando de cálculo da substituição tributária efetuado pelo fisco, por estimativa por operação, será considerada a alíquota única de 17% e será efetuado o lançamento posterior da Estimativa Complementar (art. 87-J-1 a 87-J-4), se houver.

No regime de substituição tributária, aplica-se a redução da carga tributária (7,5%) apenas nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

Transcrevemos o referido artigo 47 para uma melhor compreensão, visto que o mesmo é confuso, pois refere-se uma carga tributária final de 6% para o ano de 2011, cujo ajuste da base de cálculo será de até 7,5% do valor da operação:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

5.1. Exemplo de cálculo do ICMS Garantido Normal ou Integral com o benefício supra

A aplicação do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT já foi analisada nas Informações nº 052/2010 - GCPJ/SUNOR e nº 040/2010-GCPJ/SUNOR; e desta transcreve-se a tabela abaixo com adaptações para melhor entendimento:

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