Boletim Informativo 07
Zona Franca de Manaus
Sumário:1. Introdução
2. Internação de Mercadoria Saída da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o Restante do Território Nacional
3. Procedimento Ordinário de Internação
3.1. Declaração para Controle de Internação (DCI)
3.2. Seleção para a Verificação Física
4. Procedimento Simplificado de Internação
4.1. Procedimento Simplificado e a Dispensa de Passagem por Recinto Alfandegado
4.2. Ausência de Registro de DCI Mensal ou Apresentação com Atraso
4.3. Habilitação para o Procedimento Simplificado de Internação
5. Cálculo e Pagamento dos Tributos
7. Saída da ZFM de Mercadoria não Autorizada pela Fiscalização Aduaneira
8. Disposições Finais
1. IntroduçãoMatéria que aborda o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional, promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM.
A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional deverá ser realizada mediante procedimento ordinário ou simplificado, conforme estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de Novembro de 2002.
2. Internação de Mercadoria Saída da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o Restante do Território Nacional A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional deverá ser realizada mediante procedimento ordinário ou simplificado, estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de Novembro de 2002.
O referido procedimento ordinário aplica-se às internações promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas seguintes modalidades:
a) produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB) para ele definido;
c) produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido; e
d) produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou nacionalizados.
Nota1: A aplicação do procedimento simplificado de internação condiciona-se à habilitação prévia da empresa interessada e observância das condições específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Nota 2: O
Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967 regula a Zona Franca de Manaus
3. Procedimento Ordinário de InternaçãoA internação de mercadorias da ZFM para qualquer outra área do território nacional, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF).
A autorização referida fica condicionada:
a) à apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus; e
b) ao registro da Declaração para Controle de Internação (DCI) para processamento do correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias da ZFM, conforme a respectiva Nota Fiscal.
Nota: A autorização para apresentação das mercadorias em locais não alfandegados, será concedida com observância do disposto em norma específica.
3.1. Declaração para Controle de Internação (DCI)A DCI consiste na prestação das informações constantes do
Anexo I da referida Instrução Normativa 242/02 e será registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
O
Anexo I refere-se as informações necessárias para a Declaração de Controle de Internação Individual (procedimento Ordinário)
O registro da DCI, no procedimento ordinário de internação, somente será realizado após a confirmação, no Siscomex, da presença da carga no recinto, mediante a prestação das seguintes informações, pelo depositário:
a) código do recinto alfandegado ou autorizado;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição estadual do estabelecimento internador; e
c) número e série da Nota Fiscal correspondente.
Nota: Serão dispensadas a apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus e a confirmação, no Siscomex, da presença da carga no recinto, para as remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de mercadoria (a) industrializada na ZFM; ou (b) estrangeira, incluída na pauta de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
3.2. Seleção para a Verificação FísicaAs mercadorias submetidas ao procedimento de controle ordinário ficam sujeitas à seleção para verificação física, com base em análise fiscal realizada pela fiscalização aduaneira.
Fica automaticamente autorizada a internação das mercadorias relativas a DCI não selecionada para verificação física, após o transcurso de 24 horas, contadas do momento do registro da declaração.
A contagem do prazo será suspensa nos dias em que não houver expediente normal nas Alfândegas do Porto de Manaus ou do Aeroporto Eduardo Gomes, conforme seja o caso.
4. Procedimento Simplificado de InternaçãoA internação de mercadorias poderá ser feita, por estabelecimento habilitado pela SRF, mediante procedimento simplificado.
O procedimento simplificado exige a apresentação da Declaração de Controle de Internação – Mensal com as informações exigidas no