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16/03/2011

Saída (Internação) de Mercadorias da Zona Franca de Manaus para o Restante do Território Nacional

Boletim Informativo 07
Zona Franca de Manaus
Sumário:

1. Introdução
2. Internação de Mercadoria Saída da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o Restante do Território Nacional
3. Procedimento Ordinário de Internação
3.1. Declaração para Controle de Internação (DCI)
3.2. Seleção para a Verificação Física
4. Procedimento Simplificado de Internação
4.1. Procedimento Simplificado e a Dispensa de Passagem por Recinto Alfandegado
4.2. Ausência de Registro de DCI Mensal ou Apresentação com Atraso
4.3. Habilitação para o Procedimento Simplificado de Internação
5. Cálculo e Pagamento dos Tributos
7. Saída da ZFM de Mercadoria não Autorizada pela Fiscalização Aduaneira
8. Disposições Finais

1. Introdução

Matéria que aborda o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional, promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM.

A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional deverá ser realizada mediante procedimento ordinário ou simplificado, conforme estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de Novembro de 2002.

2. Internação de Mercadoria Saída da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o Restante do Território Nacional

A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional deverá ser realizada mediante procedimento ordinário ou simplificado, estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de Novembro de 2002.

O referido procedimento ordinário aplica-se às internações promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas seguintes modalidades:

a) produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

b)  produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB) para ele definido;

c) produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido; e

d)  produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou nacionalizados.

Nota1:  A aplicação do procedimento simplificado de internação condiciona-se à habilitação prévia da empresa interessada e observância das condições específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Nota 2: O Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967 regula a Zona Franca de Manaus

3. Procedimento Ordinário de Internação

A internação de mercadorias da ZFM para qualquer outra área do território nacional, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF).

A autorização referida fica condicionada:

a)  à apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus; e

b) ao registro da Declaração para Controle de Internação (DCI) para processamento do correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias da ZFM, conforme a respectiva Nota Fiscal.

Nota: A autorização para apresentação das mercadorias em locais não alfandegados, será concedida com observância do disposto em norma específica.

3.1. Declaração para Controle de Internação (DCI)

A DCI consiste na prestação das informações constantes do  Anexo I da referida Instrução Normativa 242/02 e será registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

O  Anexo I refere-se as informações necessárias para a Declaração de Controle de Internação Individual (procedimento Ordinário)

O registro da DCI, no procedimento ordinário de internação, somente será realizado após a confirmação, no Siscomex, da presença da carga no recinto, mediante a prestação das seguintes informações, pelo depositário:

a) código do recinto alfandegado ou autorizado;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição estadual do estabelecimento internador; e

c)  número e série da Nota Fiscal correspondente.

Nota: Serão dispensadas a apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus e a confirmação, no Siscomex, da presença da carga no recinto, para as remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de mercadoria (a)  industrializada na ZFM; ou (b)  estrangeira, incluída na pauta de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.

3.2. Seleção para a Verificação Física

As mercadorias submetidas ao procedimento de controle ordinário ficam sujeitas à seleção para verificação física, com base em análise fiscal realizada pela fiscalização aduaneira.

Fica automaticamente autorizada a internação das mercadorias relativas a DCI não selecionada para verificação física, após o transcurso de 24 horas, contadas do momento do registro da declaração.

A contagem do prazo será suspensa nos dias em que não houver expediente normal nas Alfândegas do Porto de Manaus ou do Aeroporto Eduardo Gomes, conforme seja o caso.

4. Procedimento Simplificado de Internação

A internação de mercadorias poderá ser feita, por estabelecimento habilitado pela SRF, mediante procedimento simplificado.

O procedimento simplificado exige a apresentação da Declaração de Controle de Internação – Mensal com as informações exigidas no

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