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17/03/2011

Saída Temporária de Mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental

Boletim Informativo 08
Suframa


Sumário:

1. Introdução
2. Suspensão do IPI e sua Conversão em Isenção
3. Saída Temporária de Mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental para o Restante do Território Nacional
4. Preenchimento da DST
5. Documentos que Acompanham a DST
6. Prazo para Retorno
7. Retorno da Mercadoria
8. Internação da Mercadoria

1. Introdução

Nesta matéria trataremos do procedimento aplicável à saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação específica (Decreto-lei n. 288/67, arts. 81,95 e 99 do Decreto n. 7.212/2010).

A saída temporária far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST).

Esta saída está contemplada com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo de responsabilidade.

Matéria elaborada com suporte na IN SRF n. 300, de  14/02/2003.

2. Suspensão do IPI e sua Conversão em Isenção

O Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967 regula a Zona Franca de Manaus.

Diante do artigo 3º do referido Decreto-lei  a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados.

Excetuam-se da isenção fiscal prevista no mencionado art. 3º as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

São isentos de Imposto sobre Produtos Industrializados –IPI, produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus ou Amazônia Ocidental e Área de Livre Comércio para  seu uso interno.

Estão isento do IPI os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIP.

Ainda, são isentos do imposto os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.

Aplica-se igualmente, a isenção, a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.  A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.

Este benefício (isenção do IPI) está regulamentado nos artigos 81, 95 e 99 do Decreto n. 7.212/2010, Regulamento do IPI (RIPI).

Cabe esclarecer ainda que diante dos referidos artigos a remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, Amazõnia Ocidental e Área de Livre Comércio  far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção.

A isenção está condicionada à destinação do produto e se este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (art. 52 do RIPI).

3. Saída Temporária de Mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental para o Restante do Território Nacional

O Decreto n. 6.759, de 05/02/2009, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Reproduzimos a seguir os artigos 529 e 517, que dispõem sobre a saída temporária de mercadorias e veículos, contempladas com benefício fiscal, da Área de Livre Comércio e da Zona Franca de Manaus, para outros pontos do território nacional.

Art. 529.  A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 517.

Art. 517.  Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação específica (veja item 2 retro), far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST).

A saída temporária está contemplada com a suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo de responsabilidade, quando se tratar de:

a) produtos manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração;

b) componentes remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e equipamentos destinados à utilização na ZFM;

c) modelos relativos a projeto industrial aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para serem submetidos a estudos, testes ou exposição;

d) equipamentos utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que dela saiam em missão de trabalho;

e) aparelhos e máquinas de uso pessoal, que acompanhem o viajante residente na ZFM ou em ALC;

f) produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final;

g) produtos para demonstração em feiras, exposições e outros eventos científicos, técnicos ou culturais;

h) embalagens e seus acessórios, que acompanham mercadorias a serem internadas por empresas situadas na ZFM; e

i) veículos de origem nacional ou estrangeira, exceto os de transporte coletivo de pessoas ou de transporte de carga, cujo proprietário seja residente e domiciliado na ZFM ou em ALC.

A saída temporária aplica-se também a produtos industrializados na ZFM com insumos importados e a produtos de fabricação nacional entrados na ZFM ou em ALC com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

No caso de produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final, o produto intermediário resultante deverá ser utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.

Nota: O disposto acima aplica-se também na saída temporária de bens da Amazônia Ocidental para outras partes do território nacional

4. Preenchimento da DST

A autorização para a saída dos bens da ZFM ou da ALC, será consignada em DST, a ser preenchida pelo interessado.

O contribuinte deverá efetuar a declaração mediante o preenchimento do formulário Declaração de Saída Temporária (DST), constante do Anexo Único a IN SRF n. 300, de  14/02/2003.

O interessado deverá preencher o formulário em três vias, sendo as 1ª e 2ª vias destinadas à Secretaria da Receita Federal e a 3&

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