Boletim Informativo 24
ICMS/MT
Sumário:
1. Introdução
2. Redução da Base de Cálculo (carga tributária final 10,15%)
2.1. Procedimento para Encontrar a Carga Tributária Final
2.1.1. Cálculo Exemplificativo
3. Contribuintes Contemplados com a Redução
4. Pagamento do ICMS por Substituição Tributária
5. Exclusão do Benefício Fiscal
6. Abrangência do Benefício
1. Introdução
Matéria que aborda o procedimento fiscal aplicável na redução da base de cálculo do ICMS devido nas remessas interestaduais de bens e mercadorias destinadas a contribuintes com atividade no seguimento de material de construção, situados no território mato-grossense.
Matéria elaborada com suporte na Lei n. 9.480/2010, regulamentada pelo Decreto nº 07, de 14 de janeiro de 2011.
2. Redução da Base de Cálculo (carga tributária final 10,15%)
Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes mato-grossense do seguimento de material de construção, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Ressaltamos que o benefício fiscal aplica-se aos contribuintes cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionadas no item 3 desta matéria.
Nota: A adoção do benefício implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria.
2.1. Procedimento para Encontrar a Carga Tributária Final
Para fins de obtenção da carga tributária final o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
a) ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
b) o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
Nota: o valor do imposto apurado em consonância com o preconizado nas alíneas “a” e “b” não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes
2.1.1. Cálculo Exemplificativo