Boletim Informativo n. 02
(ICMS/MS)
Sumário:1. Introdução
2. Norma Aplicável
3. Crédito Fixo Permitido
4. Estabelecimentos Revendedores
1. IntroduçãoEm razão do princípio da não-cumulatividade do ICMS é permitido o crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias e serviços para compensação com o imposto devido nas operações e prestações subseqüentes.
Contudo, o Estado permite ao contribuinte optar pelo abatimento de percentagem fixa a título de crédito ou crédito presumido.
Nesta matéria trataremos do crédito fixo atribuído aos estabelecimentos extratores de substâncias minerais.
2. Norma AplicávelEm substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do RICMS/MS, os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos do art. 2º do Anexo VI do referido regulamento (RICMS, art. 61).
Entretanto, a opção pelos critérios fixos veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, art. 61, p. único).
3. Crédito Fixo Permitido