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08/06/2010

Estabelecimentos Industriais - Crédito Fixo de Energia Elétrica

Boletim Informativo n. 03
(ICMS/MS)

Sumário:

1. Introdução
2. Crédito de Energia Elétrica
2.1. Estabelecimento Comercial Equiparado a Industrial
3. Créditos Fixos
4. Crédito Fixo Permitido ao Estabelecimento Industrial e Equiparado

1. Introdução

Em razão do princípio da não-cumulatividade do ICMS é permitido o crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias e serviços para compensação com o imposto devido nas operações e prestações subseqüentes, quando devidamente tributadas (arts. 53 e 54 do RICMS/MS).

Contudo, o Estado permite ao contribuinte optar pelo abatimento de percentagem fixa a título de crédito ou crédito presumido.

Nesta matéria trataremos do crédito fixo atribuído aos estabelecimentos industriais nas entradas de energia elétrica.

2. Crédito de Energia Elétrica

Consoante o art. 59 do RICMS/MS tratando-se de entrada de energia elétrica à compensação do ICMS aplicam-se as seguintes regras:

a)  somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a.1) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;

a.2) quando consumida no processo de industrialização;

a.3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

a.4) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) n. 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses.

2.1. Estabelecimento Comercial Equiparado a Industrial

Tratando-se de estabelecimento comercial que também exerça atividade que, nos termos do disposto no art. 88 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, caracterize industrialização, a utilização do crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida no processo industrial fica condicionada à adoção de medidor específico desse consumo.

Nota: Não dá direito a crédito a energia elétrica consumida em equipamentos destinados à conservação ou à exposição de produtos.

3. Créditos Fixos
  
Em substituição à apropriação dos créditos efetivos os estabelecimentos industriais podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos do art. 3º do Anexo VI do RICMS/MS (art. 61).

Entretanto, a opção pelos critérios fixos veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (RICMS, art. 61, p. único).

4. Crédito Fixo Permitido ao Estabelecimento Industrial

Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento (85%) do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.

Fundamento Legal: Citado no texto

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