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29/03/2011

(MS) Fundo de Apoio à Industrialização - FAI/MS

Boletim Informativo 28
ICMS/MS
Sumário:

1. Introdução
2. Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS)
3. Empresas Obrigadas ao Recolhimento da Contribuição ao FAI/MS
3.1. Exemplo de Cálculo da Contribuição
3.1. Exemplo de Cálculo da Contribuição
4. Prazo para Recolhimento da Contribuição
5. GIA/BF

1. Introdução

Matéria sobre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS) como condição para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.

Matéria elaborada com suporte no art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001e no Decreto n. 13.139, de 25/03/2011, publicada no DOE/MS, de 28.03.2011.

O Decreto nº 11.208, de 8 de maio de 2003, foi revogado pelo Decreto n. 13.139/2011.

2. Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS)

O Fundo Estadual de Apoio à Industrialização-FAI/MS, foi instituído em substituição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado-FDI, criado pela regra do art. 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991 (art. 27 da LC 93/2001).

O FAI/MS tem natureza contábil e financeira e suas receitas são constituídas do recebimento de valores pecuniários relativo ao percentual de contribuição fixado sobre o valor do ICMS incentivado.

 A empresa de natureza industrial, beneficiária de benefício ou incentivo vinculado ao ICMS, deve recolher ao FAI/MS o valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante fruído no período de apuração do imposto.

3. Empresas Obrigadas ao Recolhimento da Contribuição ao FAI/MS

Os benefícios e os incentivos fiscais vinculados ao ICMS, previstos nos dispositivos legais abaixo elencados, ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial beneficiárias recolham em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS), o valor correspondente a dois  por cento (2%) do montante fruído no período de apuração do imposto:
 
a) art. 1º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993 (industrializadores do leite);
 
b) art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998 (industrializadores do produto soja);

c) art. 1º do Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (produtos de informática e automação);
 
d) art. 1º do Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (fabricantes de calçados);
 
e) art. 1º do Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009 (fabricantes de vestuário, cortinas e roupas de cama, mesa e banho);
 
f) art. 1º do Decreto nº 12.871, de 21 de dezembro de 2009, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);
 
g) art. 71 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da erva-mate);
 
h) art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos).
 
Nota: Devem recolher a referida contribuição ao FAI as empresas industriais detentoras dos benefícios concedidos com base na Lei Complementar nº 93, de 200 1. Esta lei institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR).

3.1. Exemplo de Cálculo da Contribuição

Tomamos como exemplo uma indústria detentora de benefício fiscal de crédito presumido de 75% do valor do ICMS apurado, concedido na forma da Lei Complementar n. 93/2001.

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