O Governo do Estado de Rondônia, através do Decreto n. 15.209, de 23 de junho de 2010, publicado no DOE/TO de 24/06/2010 Acrescenta o item 21 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 e abril de 1998, para conceder crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes.
O crédito presumido é de 14% (quatorze por cento) no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: a 3% (três por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17% e a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25%.
Mencionado crédito não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
A base de cálculo para aplicação do crédito presumido será calculada pela seguinte equação:
Base de Cálculo = Vendas Totais – Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária.
Fonte: Marley Lima
Por Marley Lima