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MS - Sefaz amplia o benefício fiscal aplicável às indústrias do vestuário situadas no território sul-mato-grossense
Notícias
20/08/2013
MS - Sefaz amplia o benefício fiscal aplicável às indústrias do vestuário situadas no território sul-mato-grossense
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul altera o benefício fiscal (crédito presumido e redução de base de cálculo) aplicável aos estabelecimentos fabricantes de agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, localizados no território sul-mato-grossense, relativamente ao ICMS.
Nas operações internas com os produtos acima elencados, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,8245% (cinquenta e oito vírgula oitocentos e vinte e quatro por cento], de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
Incluem, também, neste benefício:
1) as operações internas destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e a escolas, regularmente, constituídos e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados;
2) as transferências do estabelecimento fabricante para outro da mesma empresa, localizado neste Estado, para venda a varejo, desde que realizada por valor não superior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
A redução da base de cálculo:
a) não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
b fica condicionada ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO], da opção pela utilização da redução de base de cálculo.
Por outro lado, aos estabelecimentos fabricantes localizados neste Estado, nas operações com os produtos mencionados fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto devido, dos seguintes percentuais:
a) noventa e cinco por cento, nas operações interestaduais;
b) 91,43% (noventa e um inteiro e quarenta e três décimos por cento], nas operações internas.
Ainda, no caso de instalação, ampliação, modernização ou de reativação de estabelecimentos fabricantes em municípios do interior com pouca ou nenhuma atividade de industrialização ou oferta de empregos, o crédito presumido pode ser acrescido de:
a) quatro pontos percentuais, previsto para o caso de operações interestaduais;
b) dois pontos percentuais, previsto para o caso de operações internas.
As disposições supra não se aplicam no caso de simples relocação, para outro município, de unidade produtiva industrial já instalada, mediante a transferência, total ou parcial, das respectivas máquinas e equipamentos de produção.
O contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido:
1) não pode aproveitar:
a) os créditos relativos ao imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima e de outros insumos utilizados no processo de fabricação dos respectivos produtos;
b) como crédito o imposto destacado na respectiva nota fiscal, no caso de devolução de mercadorias objeto das operações interestaduais, nos casos em que estas estejam beneficiadas, considerados os acréscimos concedidos, com crédito presumido equivalente a cem por cento do imposto devido;
2) no caso de devolução de mercadorias objeto das operações beneficiadas com crédito presumido em valor inferior a cem por cento do imposto devido, pode aproveitar como crédito, do imposto destacado na respectiva nota fiscal, de devolução, o valor correspondente ao imposto efetivamente pago ou debitado, relativamente às referidas operações.
A utilização do crédito presumido:
a) fica condicionada ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO], da opção pela utilização do crédito presumido, especificando o número e a data do Decreto n. 13.75/201;
b) deve ser feita mediante registro do respectivo valor no item 007 - “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data do Decreto n. 13.75/201.
O benefício crédito presumido não se aplica às operações internas de vendas a varejo, realizadas diretamente pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais.
Referido crédito presumido pode ser utilizado com os acréscimos, mediante termo de acordo, nos casos em que os estabelecimentos fabricantes adotem planos de sustentabilidade ambiental ou nas hipóteses em que esses acréscimos tenham por objetivo estimular a interiorização dos empreendimentos produtivos.
Em relação aos estabelecimentos fabricantes que adotarem planos de sustentabilidade ambiental, o crédito presumido, exclusivamente, para as operações interestaduais, pode ser acrescido de até cinco pontos percentuais.
O disposto acima aplica-se igualmente às empresas fabricantes com estabelecimentos industriais já instalados no território deste Estado e às que vierem a se instalar.
O acréscimo de até cinco pontos percentuais do crédito presumido:
a) é condicionado à existência de laudo técnico expedido pelo Serviço Nacional da Indústria (SENAI], atestando a existência e a efetividade do plano técnico de sustentabilidade ambiental adotado;
b) deve ser proporcional à pontuação atribuída pelo SENAI ao empreendimento beneficiado, em escala de um a cinco, quanto aos aspectos relativos à preservação ambiental.
Referida pontuação, a pedido do estabelecimento industrial beneficiário, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR], pode ser revista pelo SENAI, a qualquer tempo, na vigência do benefício fiscal.
Na hipótese de revisão de pontuação pelo SENAI, o acréscimo fixado pode ser adequado ao resultado da nova pontuação, aumentando-se ou diminuindo-se, no limite de até cinco pontos percentuais, os pontos percentuais anteriormente estabelecidos.
Os acréscimos, no caso de operações interestaduais, não podem ultrapassar, para o respectivo estabelecimento industrial, na sua totalidade, a cinco pontos percentuais.
Os benefícios crédito presumido e redução de base de cálculo previstos acima não se aplicam aos estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (simples nacional).
Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, ou da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, poderão optar pela utilização do benefício de crédito presumido e redução de base de cálculo acima descrito, durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA) ou mediante termo de acordo, com base nas referidas leis.
Alertamos que na hipótese de opção por estes benefícios veda à empresa a sua cumulação com os auxílios concedidos com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, ou na Lei nº 4.049, de 2011, exceto e quando for o caso em relação ao:
a) diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e à utilização no processo industrial;
b) ICMS devido na importação dos bens com a destinação referida no inciso I deste parágrafo;
c) diferimento do ICMS incidente nas importações de matéria-prima e de insumo, utilizados no processo industrial.
As empresas de natureza industrial beneficiárias do crédito presumido ou base de cálculo reduzida, devem recolher em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS], instituído pelo art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período de apuração do imposto.
Veja a íntegra do Decreto n. 13.75/201
Por Marley Lima
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