O estado de Mato Grosso publicou o Decreto n. 2.811/10 (DOE/MT de 21/09/10) proibindo o crédito do ICMS nas operações de saída de mercadoria em operação interestadual sujeita ao ICMS Garantido Integral.
Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Assim o contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado."
Os efeitos deste Decreto retroagem a 1° de janeiro de 2007.
Desta forma, tendo em vista que o art. 435-O-9, ora alterado, previa o crédito do ICMS recolhido a maior (diferença da alíquota interna utilizada para o cálculo do ICMS Garantido Integral e a alíquota efetiva na operação interestadual para contribuinte), mediante processo administrativo, os processos não julgados serão indeferidos.
Veja na íntegra o mencionado Decreto
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Fonte: Marley Lima