O CF-e é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.
É emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica
O Cupom Fiscal Eletrônico deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Existem disponíveis no mercado, basicamente, dois tipos de certificados digitais de pessoa jurídica padrão ICP-Brasil, o e-CNPJ e o e-PJ. Será necessário o certificado tipo “A1” ou “A3.
O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59 foi instituído em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
O CF-e será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
O CF-e deverá ser emitido para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses de venda a consumidor final não contribuinte.
Os estados signatários do Ajuste 11/10, autorizados a instituir o CF-e, são: Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe
Tem como fundamento o Ajuste SINIEF 11, de 24 de setembro de 2010, publicado no DOU de 28. 09.10, p. 8, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
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