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Capa de Lote Eletrônico (CL-e) aplicável às operações acobertadas com NF-e

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08/10/2010

Capa de Lote Eletrônico (CL-e) aplicável às operações acobertadas com NF-e

Foi publicado o Protocolo ICMS n. 168, de 04 de outubro de 2010, publicado no DOU de 07.10.2010, instituindo a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônico (CL-e).

As unidades signatárias do referido protocolo (Amazonas, Ceará e Pará) ficam obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica – CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

A obrigatoriedade da CL-e é a partir de 13 de outubro de 2010, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa. Para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário a obrigatoriedade é a partir de 5 de abril de 2011.

Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga e objetiva controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

A CL-e deverá ser emitida pelos transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias e pelos contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.

A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica.

Cabe destacar que a exigência de certificação digital não se aplica às hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.

A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias, sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando: (a) acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento; (b) desacompanhada de CL-e até a emissão e apresentação do documento.

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Fonte: Marley Lima

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