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Sefaz/MT concede remissão do IPVA, bem como cancela os respectivos débitos referente ao exercício de 2020

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15/07/2020

Sefaz/MT concede remissão do IPVA, bem como cancela os respectivos débitos referente ao exercício de 2020

Fica concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como cancelados os respectivos débitos referentes ao exercício de 2020, quanto aos seguintes veículos ônibus e micro-ônibus.


Para efeito deste benefício,  micro-ônibus é  o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:

a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior o igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans);

b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas.§ 1º

A fruição do benefício  fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições:

1) o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades:

a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;

b) para o transporte escolar;

O  veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o caso;

O veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana.

Aplica-se,  também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar.

Ainda, enquanto vigente o estado de calamidade pública no território mato-grossense, as empresas de transporte de fretamento turístico e contínuo, cujos Certificados de Registro Cadastral tenham vencido após o dia 25 de março de 2020, e não tenham sido pagos, bem como os vincendos, serão prorrogados o pagamento da taxa para emissão temporária e excepcional do seu Certificado de Registro Cadastral de Calamidade, pelo prazo de doze meses, contados do respectivo vencimento.

LEI Nº 11.169, DE 13 DE JULHO DE 2020.

Por Marley Lima
 

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