Fica concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como cancelados os respectivos débitos referentes ao exercício de 2020, quanto aos seguintes veículos ônibus e micro-ônibus.
Para efeito deste benefício, micro-ônibus é o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:
a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior o igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans);
b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas.§ 1º
A fruição do benefício fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições:
1) o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades:
a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;
b) para o transporte escolar;
O veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o caso;
O veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana.
Aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar.
Ainda, enquanto vigente o estado de calamidade pública no território mato-grossense, as empresas de transporte de fretamento turístico e contínuo, cujos Certificados de Registro Cadastral tenham vencido após o dia 25 de março de 2020, e não tenham sido pagos, bem como os vincendos,
serão prorrogados o pagamento da taxa para emissão temporária e excepcional do seu Certificado de Registro Cadastral de Calamidade,
pelo prazo de doze meses, contados do respectivo vencimento.LEI Nº 11.169, DE 13 DE JULHO DE 2020.Por Marley Lima