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(MS) Atenção contribuintes ao prazo para levantamento do estoque e pagamento do ICMS/ST das mercadorias que foram inseridas neste regime
12/12/2022
O imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de janeiro de 2023.
O estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passaram a sujeitar-se ao regime de substituição tributária deve:
- levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
- calcular o imposto devido pelas operações subseqüentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
- entregar, até o dia quinze do mês subseqüente, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e o cálculo a que se refere o inciso anterior.
O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto, quais sejam:
- 1º de setembro de 2022, em relação aos itens 24.0 e 24.5 da tabela XVIII;
- 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;
- 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos do referido Decreto nº 16.048/2022
Por Marley Lima
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