Compartilhar:

icone_facebook_2 icone_twitter_2 icone_whatsapp_2
Início

Notícias em Geral

Governo de MT concede benefícios fiscais e fomenta setor de materiais de construção

Notícias

06/02/2025

Governo de MT concede benefícios fiscais e fomenta setor de materiais de construção

Foi publicado no Diário Oficial de MT, na data de hoje (06/02) o Decreto nº 1.325, Lei Complementar nº 798/2024, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com material de construção civil.

Referido decreto introduziu alterações no Anexo IV ao regulamento do ICMS/MT, com relação à aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com materiais de construção, regulamentando o artigo 12 da Lei Complementar Nº 798/2024. 

Nas operações internas com os produtos abaixo assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a:

1) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:

a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;

b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;

2) 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:

a) areia natural e artificial;

b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.

A fruição dos benefícios fiscais, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

Medida entrou em vigor a partir de 1º de fevereiro e estará vigente até 31 de dezembro, podendo ser prorrogado.

A adesão poderá ser formalizada a partir de 10 de fevereiro de 2025, e a nova tributação começará a valer a partir de 1º de março do mesmo ano. A fruição do benefício  somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, desde que atendidas as condições exigidas.

Por Marley Lima

 

 


Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem