O estado de Mato Grosso instituiu o ICMS Garantido por Operação no art. 87-J do RICMS/MT, Decreto n. 1.944/89.
No § 1º do art. 87-J-4 RICMS elencou as operações afastadas da tributação via Regime de Estimativa por Operação.
Os contribuintes afastados do Regime de Estimativa por Operaçãos devem apurar e recolher o ICMS em conta gráfica, ou seja, no regime de apuração normal, até o 6º dia do mês subseqüente. O pagamento em data superior ao estabelecido em Lei acarreta automática imputação de acréscimos dos juros e multa e, por conseguinte, lançamento no Conta Corrente Fiscal.
O fisco lançou juros e multa no Conta Corrente Fiscal para os contribuintes, afastados da tributação via Regime de Estimativa por Operação, que não efetuaram a apuração no Regime Normal de Apuração
Contudo, o fisco concedeu através da
Portaria n. 237/10, publicada no DOE/MT de 26/10/2010, um prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar a apuração do imposto no regime mensal normal, e, o respectivo recolhimento, referente ao período compreendido entre 05/11/2009 e 26/10/2010.
Referido prazo (60 dias) será contado a partir da data da publicação da mencionada Portaria, ou seja, do dia 26/10/10.
O contribuinte deve também, neste prazo, efetuar a declaração na GIA, nos termos do Port. 89/2003.
A SEFAZ efetuou a suspensão, de ofício, dos débitos lançados em desfavor dos contribuintes, bem como bloqueio de lançamentos futuros nas hipóteses listadas no referido § 1º, do art. 87, no Conta Corrente Fiscal.
Aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD fica autorizada expressamente a retificação dos arquivos já entregues, que compreendem os lançamentos supra.
O contribuinte após efetuar o pagamento do valor devido em razão de apuração, poderá entrar com pedido de ajuste para que faça a retirada no sistema da multa e juros cobrados. O pedido será dirigido à Gerência do Conta Corrente Fiscal (GCCF).
No prazo concedido para a regularização (60 dias) do recolhimento do ICMS Normal incidente sobre as operações afastadas do regime de Estimativa por Operação, compreendida entre 05/11/2009 e 26/10/2010, ficam afastados os efeitos da
RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP que instituiu o regime administrativo cautelar.
O regime administrativo cautelar consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território mato-grossense.
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Fonte: Marley Lima