Foi editado o Decreto n. 15.390/10, DOE/RO de 09.09.10, alterando a redação do caput do do item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO que concede isenção do ICMS.
Ficam isenta de ICMS a importação e a entrada interestadual de bem novo, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento de empresa de construção civil.
Equivale a dizer que as empresas de construção civil que adquirir em outra unidade da Federação bem novo, sem similar no território rondoniense, destinado ao ativo imobilizado, estão isentas do pagamento do diferencial de alíquota previsto no art. 2º, inc. XII, alínea "e", do RICMS.
A importação do exterior é tributada com a alíquota interna prevista no art. 12 do RICMS/RO. Com a nova regra as empresas de construção civil ficam isentas do ICMS Importação incidente sobre bem novo sem similar no mercado, destinado ao ativo imobilizado.
Este Decreto entrou em vigor em 09/09/2010, retroagindo os efeitos a 20 de julho de 2010.
Fonte: Marley Lima