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19/08/2021

(MT) Prazo de Recolhimento do ICMS, FETHAB e demais Fundos

1. Introdução

2. ICMS Normal

2. Prazo para Recolhimento do ICMS

2.1. Prazo para Recolhimento do ICMS - Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas

2.2. Prazo para Recolhimento do ICMS - Abatedouros ou Frigoríficos

2.3. Prazo para Recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos in natura

2.4. Saídas Internas de Produtos in natura ou Semielaborados

2.5. Prazo para recolhimento do Diferencial de Alíquotas

3. FETHAB - Prazo de Recolhimento

4. Prazo para recolhimento do IAGRO, INPECMT, IMAD, IMAmt e IMAFIR

5. DEMAIS FUNDOS

 

1. Introdução

 

Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996, consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS.

 

Todavia a  Portaria nº 137/2021 fixa o novo calendário de pagamento do ICMS e demais Fundos revogando a referida Portaria n° 100/96.

 

Esta matéria abordará os prazos de recolhimento do ICMS, FETHAB e demais Fundos com suporte na Portaria nº 137/2021, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

 

2. ICMS Normal

 

Registre-se, de início, que os artigos 131 e 132 do RICMS/2014, dispõe sobre apuração do ICMS.

 

Vejamos o artigo 131 extraído do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito

 

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98

(...)

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)?

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.

 

Por outro lado, o artigo 132 dispõe:

 

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

(...)

§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

(...)

§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: 

 

Os produtos mencionados no inciso II e nas alíneas c do inciso III do § 1° do artigo 127 são:

 

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.?

 

2. Prazo para Recolhimento do ICMS

 

Para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do RICMS,  inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento

 

 

 

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