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18/12/2023

(TO) Cancelamento Extemporâneo da NF-e - Procedimento

Eventos da NF-e

Dentre as várias ocorrências relacionadas à NF-e denominadas “Evento da NF-e” consta o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme artigo § 1º do artigo 153-K do RICMS/RO.


Prazo para o Calcelamento da NF-e

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural.

(Art. 153-S do RICMS/RO)


Cancelamento Exemporâneo

Na hipótese em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo de 24h, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, são obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

A Portaria nº 190, de 13 de fevereiro de 2015 dispõe sobre os procedimentos nos casos em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo legal.

Se o cancelamento no prazo de 24h contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá efetuar por meio da emissão de NF-e de estorno, observado o seguinte procedimetno:

- finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

- descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

- referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

- dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

– utilizar códigos CFOP de entrada da mercadoria (inversos ao da operação);

-  informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

O emitente deve disponibilizar ao destinatário a NF-e de estorno, nos termos do §7º do art. 153-G do Regulamento do ICMS.


Fundamento Legal: Citados no texto

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