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MT - Base de Cálculo da Substituição Tributária nas OPerações com Bebidas -Suspensão do Preço Mínimo/Pauta Fiscal
10/06/2022
O Preço Mínimo fixado para efeito de base de calculo do ICMS/ST nas operaçõs com bebidas consta na Portaria nº 199/2019. Contudo, a aplicação do preço mínimo em relação às operações com as bebidas descritas nos Anexos III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XX da aludida Portaria está suspenso pela Portaria nº 082/2022.
Anexo IIII - AGUARDENTES E CACHAÇAS | ANEXO XII - RUM |
ANEXO VI - VINHOS ESPUMANTES/ESPUMOSOS/FRISANTES | ANEXO XIII - GIM |
ANEXO VII - VINHOS | ANEXO XIV - VODKAS |
ANEXO VIII - VERMUTE | ANEXO XV - LICORES |
ANEXO IX - APERITIVOS E AMARGOS | ANEX XVII - TEQUILAS |
ANEXO X - OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS | ANEXO XX - BRANDY/AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGAÇO DE UVA |
ANEXO XI – WHISKY |
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Assim , para a determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, em relação as operações com as mercadorias acima referenciadas, deverá ser utilizado o critério definido no inciso IV do artigo 2° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Desta forma, a base de cálculo é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Para cálculo o contribuinte deverá utilizar as MVAS constantes na referida Portaria n° 195/2019-SEFAZ
Por Marley Lima
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