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Sefaz MT publica legislação que concede remissão e anistia de débitos do ICMS vinculados ao Regime de Estimativa Simplificado (adesão até o dia 30/11/2023)

Notícias

10/10/2023

Sefaz MT publica legislação que concede remissão e anistia de débitos do ICMS vinculados ao Regime de Estimativa Simplificado (adesão até o dia 30/11/2023)

Ficam remitidos e anistiados, até os percentuais adiante arrolados, as correspondentes frações dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vinculados ao Regime de Estimativa Simplificado, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1° de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2019.

Aplica-se também aos percentuais indicados, correspondentes às frações dos créditos tributários relativos ao ICMS, vinculados ao referido Regime de Estimativa Simplificado, referentes a fatos geradores ocorridos nos períodos compreendidos, respectivamente, entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de julho de 2010, e entre 1° de agosto de 2010 e 31 de julho de 2014.

Para fins de aplicação da remissão e da anistia o valor total do crédito tributário será reduzido nos percentuais abaixo indicados, conforme o pagamento do valor remanescente seja efetuado à vista ou mediante parcelamento:

1) pagamento à vista: redução de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor integral do crédito tributário devido;

2) parcelamento: redução, conforme o número de parcelas, nos percentuais a seguir fixados, aplicáveis sobre o valor do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das multas:

a) 2 (duas) parcelas: redução de 69% (sessenta e nove por cento);

b) de 3 (três) a 12 (doze) parcelas: redução de 68% (sessenta e oito por cento);

c) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 66% (sessenta e seis por cento);

d) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: redução de 64% (sessenta e quatro por cento);

e) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas: redução de 62% (sessenta e dois por cento);

f) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento).

A concessão da remissão e da anistia fica condicionada à comprovação da desistência:

- de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

- de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

- pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.

A adesão ao tratamento deste decreto deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de novembro de 2023.

Em relação aos créditos tributários sob a gestão da SEFAZ, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela SEFAZ, mediante login e senha de acesso privativo aos sistemas fazendários, no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process.

 Decreto nº 477/2023

Por Marley Lima


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